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Regime Disciplinar

DO REGIME DISCIPLINAR (extraído do Regimento Geral da USP)

Artigo 247 – O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e preceitos morais, de forma a garantir a harmônica convivência entre docentes e discentes e a disciplina indispensável às atividades universitárias.

Parágrafo único – O Regime Disciplinar a que estará sujeito o pessoal docente e discente será estabelecido no Regimento de cada Unidade, subordinando-se às normas deste Regimento.

Artigo 248 – As infrações do Regime Disciplinar cometidas pelo corpo discente serão punidas pelas sanções seguintes:

  1. advertência verbal;
  2. repreensão por escrito;
  3. suspensão;
  4. eliminação.

§ 1º – A aplicação das penas previstas nos itens I e II, e bem assim no item III quando por prazo não superior a quinze dias, independe da instauração de processo.
§ 2º – A aplicação de pena disciplinar far-se-á segundo normas aprovadas pelo CTA e baixadas por portaria do Reitor.

Artigo 249 – As penas referidas no artigo 248 deste Regimento serão aplicadas nos seguintes casos:

  1. pena de advertência, nos casos de manifestação de desrespeito às normas disciplinares, constantes do Regimento das Unidades, qualquer que seja a sua modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade;
  2. pena de repreensão nos casos de reincidência e todas as vezes em que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina, reconhecido como de média gravidade;
  3. pena de suspensão nos casos de reincidência de falta já punida com repreensão e todas as vezes em que a transgressão da ordem se revestir de maior gravidade;
  4. pena de eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado por meio de inquérito, ter o aluno praticado falta considerada grave.

§ 1º – A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de freqüentar a Unidade onde estiver matriculado.
§ 2º – A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, a critério da autoridade, de qualquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.
§ 3º – A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.
§ 4º – As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.

Artigo 250 – Constituem infração disciplinar do aluno, passíveis de sanção segundo a gravidade da falta cometida:

  1. inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;
  2. fazer inscrições em próprios universitários, ou em suas imediações, ou nos objetos de propriedade da USP e afixar cartazes fora dos locais a eles destinados;
  3. retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência da USP;
  4. praticar ato atentatório à moral ou aos bons costumes;
  5. praticar jogos proibidos;
  6. guardar, transportar ou utilizar arma ou substância entorpecente;
  7. perturbar os trabalhos escolares bem como o funcionamento da administração da USP;
  8. promover manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares;
  9. desobedecer aos preceitos regulamentares constantes dos Regimentos das Unidades, Centros, bem como dos alojamentos e residências em próprios universitários.