DO REGIME DISCIPLINAR (extraído do Regimento Geral da USP)
Artigo 247 – O Regime Disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e preceitos morais, de forma a garantir a harmônica convivência entre docentes e discentes e a disciplina indispensável às atividades universitárias.
Parágrafo único – O Regime Disciplinar a que estará sujeito o pessoal docente e discente será estabelecido no Regimento de cada Unidade, subordinando-se às normas deste Regimento.
Artigo 248 – As infrações do Regime Disciplinar cometidas pelo corpo discente serão punidas pelas sanções seguintes:
§ 1º – A aplicação das penas previstas nos itens I e II, e bem assim no item III quando por prazo não superior a quinze dias, independe da instauração de processo.
§ 2º – A aplicação de pena disciplinar far-se-á segundo normas aprovadas pelo CTA e baixadas por portaria do Reitor.
Artigo 249 – As penas referidas no artigo 248 deste Regimento serão aplicadas nos seguintes casos:
§ 1º – A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição, ficando o aluno impedido durante esse tempo de freqüentar a Unidade onde estiver matriculado.
§ 2º – A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, a critério da autoridade, de qualquer das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.
§ 3º – A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.
§ 4º – As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentarão o infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
Artigo 250 – Constituem infração disciplinar do aluno, passíveis de sanção segundo a gravidade da falta cometida:
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